Associação dos Procuradores do Estado do Ceará - APECE

Capítulo I - Da denominação SEDE E FINALIDADE - Art.1º - A Associação de Procuradores do Estado do Ceará - APECE órgão máximo de apresentação da classe dos Procuradores do Estado do Ceará, ativos e inativos, é uma associação civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará e duração por tempo indeterminado. Art. 2° - A APECE tem por finalidade: a) defender os legítimos interesses da classe; b) incentivar a solidariedade entre os sócios; c) desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais.

CAPITULO II - DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES - Art. 3° - A APECE tem as seguintes categorias de sócios: a) Fundadores; b) Procuradores; c) Honorários. § 1° - São sócios fundadores todos os Procuradores do Estado do Ceará, ativos e inativos que, presentes à assembléia geral de constituição da entidade, assinarem a ata respectiva e pagarem a taxa que vier a ser instituída a título de contribuição mensal; § 2° - São sócios Procuradores os que, filiando-se à entidade após sua constituição, contribuírem com a mensalidade fixada pela diretoria; § 3° - São sócios Honorários aqueles que, não integrantes da carreira tenham prestado relevantes serviços à classe ou à comunidade cearense e sejam admitidos na forma prevista no regimento interno. Art. 4º - São direitos dos sócios fundadores procuradores: a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APECE ; b) participar das Assembléias Gerais discutindo e votando as matérias previstas na respectiva ordem do dia; c) exercer cargos ou funções por nomeação ou designação da diretoria; d) propor a aplicação de penalidades; e) interpelar, por escrito, a Diretoria ou qualquer Diretor sobre assuntos relativos à APECE; f) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno; g) utilizar-se dos serviços mantidos pela APECE, pagando a taxa correspondente, se for o caso; h) freqüentar a sede social e participar das atividades culturais, recreativas e sociais da APECE; i) propor a concessão de título de sócio honorário, motivadamente; j) ampla defesa no caso de aplicação de penalidade; § 1° - O exercício e gozo dos direitos estabelecidos neste artigo só serão defetidos aos sócios quites com a Tesouraria da APECE; § 2° - O regimento interno poderá estabelecer outros direitos para os sócios da APECE; § 3° - São direitos dos sócios Honorários mencionados nas letras "g" e "h" deste artigo. Art. 5° - São deveres dos sócios fundadores e procuradores: a) observar, fielmente, as normas estatutárias e regimentais; b) exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função para o (a) qual tenha sido eleito ou designado na forma deste Estatuto; c) acatar as deliberações e incumbências emanadas dos órgãos competentes da APECE; d) pagar, pontualmente, as contribuições e demais encargos sociais a que estiver obrigado. Art. 6° - Aos sócios que infringirem deveres e obrigações estatutárias ou regimentais, aplicam-se as seguintes penalidades: a) advertência; b) suspensão do exercício dos direitos estatuários ou regimentais, pelo período que for determinado pelo órgão competente; c) desligamento da entidade. Parágrafo Único - A aplicação de penalidade dependerá da instauração de processo sumário, assegurados ao imputado pleno direito de defesa, sigilo da instrução e recurso, conforme dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS - Art. 7° - São órgãos da APECE: a) Assembléia Geral; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA GERAL - Art. 8° A assembléia geral é o órgão soberano da APECE e realizar-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno. Parágrafo Primeiro - a assembléia geral será convocada pelo Presidente da APECE, mediante publicação de edital, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, dele devendo constar a Ordem do Dia, bem como a hora e o local de sua realização. § 2° - Na Assembléia Geral somente serão discutidos e votados assuntos constantes da respectiva Ordem do Dia. Art. 9° - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente nos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao término do exercício administrativo, o qual coincidirá com o ano civil, para apreciar o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço e a Prestação de Contas. Art. 10 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, obrigatoriamente, para discussão e aprovação do Estatuto Social e suas alterações, bem como para deliberar sobre a aquisição, alteração ou operação de bens imóveis, ou dissolução da APECE. Parágrafo Único - A Diretoria, por proposta de 3/4 (três quartos) dos seus membros e os sócios Fundadores e Procuradores, mediante requerimento subscrito por pelo menos 1/3 (um terço) das respectivas categorias poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária para discussão e aprovação de qualquer matéria relevante para a APECE. Art. 11 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, instalar-se-á, em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios Fundadores e Procuradores, ou, em segunda convocação, meia hora depois, com o quorum da maioria absoluta, sendo suas decisões, em qualquer hipótese, tomadas por maioria simples dos presentes.

CAPÍTULO V - DA DIRETORIA - Art. 12 - A Diretoria compõe-se de 4 (quatro) membros: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; d) Tesoureiro. § 1º Os membros da Diretoria serão eleitos pelo voto direto e secreto dos sócios Fundadores e Procuradores, reunidos em Assembléia Geral através do sistema majoritário simples. § 2º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. Art. 13 - Compete à Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, bem como as deliberações emanadas da Assembléia Geral; b) propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios da APECE; c) propor a Assembléia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis; d) criar os Departamentos que julgar necessários ao desenvolvimento da entidade e designar os respectivos Diretores; e) manter intercâmbio com entidades representativas dos Procuradores do Estado, em todo território nacional, bem como as entidades de classe dos advogados, magistrados e membros do Ministério Público Federal e Estadual e outras congêneres; f) convocar, por proposta de 3/4 dos seus membros, a Assembléia Geral ou Extraordinária, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento interno; g) submeter no exame do Conselho Fiscal, nos 60 dias seguintes ao término do exército administrativo, o Relatório Anual, o Balanço e a Prestação de Contas, para posterior deliberação da Assembléia Geral Ordinária; h) submeter ao exame do Conselho Fiscal, até o 15º dia do mês seguinte, o Balancete da Receita e Despesa do mês anterior; i) aprovar o ingresso de novos sócios e o cancelamento da inscrição dos que vierem a se desligar da APECE; j) aplicar nas penalidades, nas formas e hipóteses previstas neste Estatuto; l) designar a Comissão Eleitoral para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal na forma que dispuserem este Estatuto e o Regimento Interno; m) fixar a contribuição obrigatória dos sócios Fundadores e Procuradores e sua alteração; n) promover a publicação de revistas, boletins e trabalhos de interesse da classe e fixar, se for o caso, o preço de venda; o) promover a realização de cursos, conferências e outras atividades culturais de interesse da classe; p) prestigiar a realização dos Congressos de Procuradores do Estado, deligenciando no sentido de mandar delegação oficial constituída de sócios Fundadores e Procuradores, alternadamente, de modo a que todos possam participar, atendidos as conveniência e recursos financeiros da entidade; q) designar Comissão, composta de três membros para examinar e selecionar as teses a serem encaminhadas pela APECE por ocasião dos Congressos de Procuradores; r) autorizar o Presidente a admitir, punir e despedir empregados, bem como a fixar salários, conceder licença e outras vantagens, observadas a legislação pertinente; s) contratar, mediante licitação, serviços de terceiros; t) autorizar a abertura de conta, em nome da APECE, nos estabelecimentos bancários que indicar, bem como a fazer despesas, observada a competência da Assembléia Geral. § 1º - A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente para tratar de assuntos de sua competência, ou em qualquer época, quando convocado por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos sócios de cada categoria, observado o disposto no Regimento Interno. § 2º - O membro da Diretoria que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas, injustificadamente, perderá o mandato, competindo à Diretoria declarar a vacância do cargo. Art. 14 - Ao Presidente compete representar a APECE, em juízo ou fora dele, bem como convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Geral Ordinárias e/ou Extraordinárias, quando for o caso. Parágrafo Único - As demais atribuições do Presidente serão definidas no Regimento Interno. Art. 15 - Ao Secretário compete organizar e superindenter as atividades de Secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao bom funcionamento do setor. Parágrafo Único - As demais atribuições do Secretário serão estabelecidas no Regime Interno. Art. 16 - Ao Tesoureiro compete organizar e superintender as atividades da Tesouraria, cabendo-lhe movimentar, conjutamente com o Presidente, os fundos sociais para pagamento das despesas autorizadas. Art. 17 - Compete, ainda ao Tesoureiro prestar ao Presidente, à Diretoria, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral as informações de caráter financeiro que lhe forem solicitadas, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno. Parágrafo Único - As despesas não previstas ou não autorizadas pelos órgãos competentes serão da responsabilidade do Tesoureiro, ou solidária com o Presidente se este as tiver autorizado indevidamente. Art. 18 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos impedimentos e afastamentos, ou sucedê-lo no de vaga, desde de que a vacância ocorra nos seis meses anteriores ao término do mandato da Diretoria. Parágrafo Único - Quando houver vacância do cargo de Presidente antes do período mencionado nesse artigo, dar-se-á eleição na forma prevista no Regimento Interno.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL - Art. 19 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os sócios Fundadores e Procuradores, na mesma data e pela forma da eleição da Diretoria. § 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediato. §2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos seus pares, nos 10 (dez) dias seguintes à posse. Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal, além de outras que vierem a ser estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: a) dar parecer mensalmente, sobre o Balancete de Receita e Despesas do mês anterior, nos 10 (dez) dias posteriores ao recebimento do mesmo; b) dar parecer sobre o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço e a Prestação de Contas nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu recebimento, para posterior aprovação da Assembléia Geral Ordinária; c) dar parecer sobre a proposta orçamentária do exercício seguinte, assessorando a Diretoria no sentido de torná-la viável.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ELEITORAL - Art. 21 - A eleição dos membros dos órgãos diretivos da APECE será realizada por uma Comissão Eleitoral, composta de um Presidente e dois mesários, designada pela Diretoria, dentre sócios Fundadores e Procuradores quites com a Tesouraria da entidade, vedada a participação de candidatos a cargos eletivos. Parágrafo Único - A designação da Comissão Eleitoral dar-se-á nos 30 dias imediatamente anteriores ao prazo máximo previsto no art. 22 deste Estatuto. Art. 22 - A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, ou no caso de vacância do cargo de Presidente (art. 18, parágrafo único) ou de outro membro do órgão da APECE conforme dispuser o Regimento Interno, nos 30 (trinta) dias seguintes à declaração da vacância. Parágrafo Único - A vacância do cargo declarado pela Diretoria nos 10 (dez) dias seguintes a sua ocorrência. Art. 23 - A Assembléia Geral Eleitoral será convocada pela Diretoria, mediante Edital publicado no Diário Oficial do Estado, nele devendo constar a data, local, horário e a Comissão Eleitoral, bem como o prazo para registro dos candidatos. Art. 24 - Somente poderão ser registrados candidatos os sócios Fundadores e Procuradores, com, pelo menos um ano de filiação à APECE e que estejam no gozo dos seus direitos sociais. Parágrafo Único - O registro dos candidatos, individualmente ou constituídos em chapas, com indicação em qualquer caso, do cargo a que concorrer, será feito na Secretaria da APECE, no prazo máximo a que se refere o art. 22 desse Estatuto. Art. 25 - A Comissão Eleitoral funcionará como mesa coletora e apuradora, devendo a apuração se processar imediatamente após a votação, consignando-se em ata os trabalhos eleitorais. Art. 26 - As disposições relativas ao processo eleitoral constantes deste Estatuto e do Regimento Interno não poderão ser alteradas no período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pleito. Art. 27 - A posse dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-ão em reunião solene no último dia útil dos respectivos mandatos renovados.

CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO - Art. 28 - O patrimônio da APECE se constitui dos bens móveis e dos bens imóveis registrados em seu nome, no Registro Imobiliário, dos que venham a adquirir, além de fundos, valores, doações e legados que venha a receber. Art. 29 - Constituem receita da APECE: a) as contribuições dos sócios; b) as subvenções que vierem a ser atribuídas por entidades públicas; c) o produto da venda de publicações que vier a editar; d) doações e legados; e) outras de quaisquer natureza. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 30 - Os sócios não respondem pelas obrigações sociais da entidade. Art. 31 - Não serão remuneradas as funções eletivas, de nomeações ou designação exercidas por qualquer sócio, assegurado o reembolso da despesa efetivadas no interesse da APECE, desde que devidamente comprovadas. Art. 32 - A contribuição mensal dos sócios Fundadores e Procuradores não poderá exceder a 10% (dez por cento) do vencimento básico do cargo de Procurador de 3ª categoria, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral. Art. 33 - A Diretoria baixará o Regimento Interno no qual deverão ser estabelecidas as normas relativas ao Processo Eleitoral, substituição de diretores, concessão de título de sócio Honorário e outras disposições complementares deste Estatuto. Art. 34 - A dissolução da APECE somente poderá ocorrer por deliberação de3/4 (três quartos) dos sócios Fundadores e Procuradores, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação, ou quinze dias depois, mediante deliberação de 2/3 dos mesmos sócios. Parágrafo Único - Aprovada a dissolução da APECE os seus bens e valores, coberto o passivo, se houver, serão destinados a entidade local, regularmente constituída e considerada de utilidade pública, indicada pela mesma Assembléia Geral. Art. 35 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, depois que aprovado pela Assembléia Geral, devendo ser registrado no Registro das Pessoas Jurídicas, não podendo ser retirado antes de dois anos de sua vigência. A COMISSÃO.