Associação
dos Procuradores do Estado do Ceará - APECE
Capítulo I - Da denominação
SEDE E FINALIDADE - Art.1º - A Associação de
Procuradores do Estado do Ceará - APECE órgão
máximo de apresentação da classe dos Procuradores
do Estado do Ceará, ativos e inativos, é uma associação
civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Fortaleza,
Capital do Estado do Ceará e duração por
tempo indeterminado. Art. 2° - A APECE tem por finalidade:
a) defender os legítimos interesses da classe; b) incentivar
a solidariedade entre os sócios; c) desenvolver atividades
culturais, recreativas e sociais.
CAPITULO II - DOS SÓCIOS,
SEUS DIREITOS E DEVERES - Art. 3° - A APECE tem as seguintes
categorias de sócios: a) Fundadores; b) Procuradores; c)
Honorários. § 1° - São sócios fundadores
todos os Procuradores do Estado do Ceará, ativos e inativos
que, presentes à assembléia geral de constituição
da entidade, assinarem a ata respectiva e pagarem a taxa que vier
a ser instituída a título de contribuição
mensal; § 2° - São sócios Procuradores
os que, filiando-se à entidade após sua constituição,
contribuírem com a mensalidade fixada pela diretoria; §
3° - São sócios Honorários aqueles que,
não integrantes da carreira tenham prestado relevantes
serviços à classe ou à comunidade cearense
e sejam admitidos na forma prevista no regimento interno. Art.
4º - São direitos dos sócios fundadores procuradores:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos da APECE ; b) participar
das Assembléias Gerais discutindo e votando as matérias
previstas na respectiva ordem do dia; c) exercer cargos ou funções
por nomeação ou designação da diretoria;
d) propor a aplicação de penalidades; e) interpelar,
por escrito, a Diretoria ou qualquer Diretor sobre assuntos relativos
à APECE; f) requerer a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária, nas condições estabelecidas
neste Estatuto e no Regimento Interno; g) utilizar-se dos serviços
mantidos pela APECE, pagando a taxa correspondente, se for o caso;
h) freqüentar a sede social e participar das atividades culturais,
recreativas e sociais da APECE; i) propor a concessão de
título de sócio honorário, motivadamente;
j) ampla defesa no caso de aplicação de penalidade;
§ 1° - O exercício e gozo dos direitos estabelecidos
neste artigo só serão defetidos aos sócios
quites com a Tesouraria da APECE; § 2° - O regimento
interno poderá estabelecer outros direitos para os sócios
da APECE; § 3° - São direitos dos sócios
Honorários mencionados nas letras "g" e "h"
deste artigo. Art. 5° - São deveres dos sócios
fundadores e procuradores: a) observar, fielmente, as normas estatutárias
e regimentais; b) exercer, com zelo e eficiência, cargo
ou função para o (a) qual tenha sido eleito ou designado
na forma deste Estatuto; c) acatar as deliberações
e incumbências emanadas dos órgãos competentes
da APECE; d) pagar, pontualmente, as contribuições
e demais encargos sociais a que estiver obrigado. Art. 6°
- Aos sócios que infringirem deveres e obrigações
estatutárias ou regimentais, aplicam-se as seguintes penalidades:
a) advertência; b) suspensão do exercício
dos direitos estatuários ou regimentais, pelo período
que for determinado pelo órgão competente; c) desligamento
da entidade. Parágrafo Único - A aplicação
de penalidade dependerá da instauração de
processo sumário, assegurados ao imputado pleno direito
de defesa, sigilo da instrução e recurso, conforme
dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO III - DOS
ORGÃOS - Art. 7° - São órgãos
da APECE: a) Assembléia Geral; b) Diretoria; c) Conselho
Fiscal.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLÉIA
GERAL - Art. 8° A assembléia geral é o órgão
soberano da APECE e realizar-se-á, ordinária e extraordinariamente,
na forma deste Estatuto e do Regimento Interno. Parágrafo
Primeiro - a assembléia geral será convocada pelo
Presidente da APECE, mediante publicação de edital,
no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias, dele devendo constar a Ordem do Dia, bem como
a hora e o local de sua realização. § 2°
- Na Assembléia Geral somente serão discutidos e
votados assuntos constantes da respectiva Ordem do Dia. Art. 9°
- A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á,
anualmente nos 120 (cento e vinte) dias seguintes ao término
do exercício administrativo, o qual coincidirá com
o ano civil, para apreciar o Relatório Anual da Diretoria,
o Balanço e a Prestação de Contas. Art. 10
- A Assembléia Geral Extraordinária será
convocada, obrigatoriamente, para discussão e aprovação
do Estatuto Social e suas alterações, bem como para
deliberar sobre a aquisição, alteração
ou operação de bens imóveis, ou dissolução
da APECE. Parágrafo Único - A Diretoria, por proposta
de 3/4 (três quartos) dos seus membros e os sócios
Fundadores e Procuradores, mediante requerimento subscrito por
pelo menos 1/3 (um terço) das respectivas categorias poderão
convocar a Assembléia Geral Extraordinária para
discussão e aprovação de qualquer matéria
relevante para a APECE. Art. 11 - A Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária, instalar-se-á, em primeira convocação
com a presença mínima de 2/3 (dois terços)
dos sócios Fundadores e Procuradores, ou, em segunda convocação,
meia hora depois, com o quorum da maioria absoluta, sendo suas
decisões, em qualquer hipótese, tomadas por maioria
simples dos presentes.
CAPÍTULO V - DA DIRETORIA
- Art. 12 - A Diretoria compõe-se de 4 (quatro) membros:
a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; d) Tesoureiro.
§ 1º Os membros da Diretoria serão eleitos pelo
voto direto e secreto dos sócios Fundadores e Procuradores,
reunidos em Assembléia Geral através do sistema
majoritário simples. § 2º - O mandato da Diretoria
será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 13 - Compete à Diretoria: a) cumprir e fazer cumprir
as disposições legais, estatutárias e regimentais,
bem como as deliberações emanadas da Assembléia
Geral; b) propor medidas de caráter financeiro, econômico,
cultural, recreativo e social, de interesse dos sócios
da APECE; c) propor a Assembléia Geral a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis;
d) criar os Departamentos que julgar necessários ao desenvolvimento
da entidade e designar os respectivos Diretores; e) manter intercâmbio
com entidades representativas dos Procuradores do Estado, em todo
território nacional, bem como as entidades de classe dos
advogados, magistrados e membros do Ministério Público
Federal e Estadual e outras congêneres; f) convocar, por
proposta de 3/4 dos seus membros, a Assembléia Geral ou
Extraordinária, na forma prevista neste Estatuto e no Regimento
interno; g) submeter no exame do Conselho Fiscal, nos 60 dias
seguintes ao término do exército administrativo,
o Relatório Anual, o Balanço e a Prestação
de Contas, para posterior deliberação da Assembléia
Geral Ordinária; h) submeter ao exame do Conselho Fiscal,
até o 15º dia do mês seguinte, o Balancete da
Receita e Despesa do mês anterior; i) aprovar o ingresso
de novos sócios e o cancelamento da inscrição
dos que vierem a se desligar da APECE; j) aplicar nas penalidades,
nas formas e hipóteses previstas neste Estatuto; l) designar
a Comissão Eleitoral para a eleição dos membros
da Diretoria e do Conselho Fiscal na forma que dispuserem este
Estatuto e o Regimento Interno; m) fixar a contribuição
obrigatória dos sócios Fundadores e Procuradores
e sua alteração; n) promover a publicação
de revistas, boletins e trabalhos de interesse da classe e fixar,
se for o caso, o preço de venda; o) promover a realização
de cursos, conferências e outras atividades culturais de
interesse da classe; p) prestigiar a realização
dos Congressos de Procuradores do Estado, deligenciando no sentido
de mandar delegação oficial constituída de
sócios Fundadores e Procuradores, alternadamente, de modo
a que todos possam participar, atendidos as conveniência
e recursos financeiros da entidade; q) designar Comissão,
composta de três membros para examinar e selecionar as teses
a serem encaminhadas pela APECE por ocasião dos Congressos
de Procuradores; r) autorizar o Presidente a admitir, punir e
despedir empregados, bem como a fixar salários, conceder
licença e outras vantagens, observadas a legislação
pertinente; s) contratar, mediante licitação, serviços
de terceiros; t) autorizar a abertura de conta, em nome da APECE,
nos estabelecimentos bancários que indicar, bem como a
fazer despesas, observada a competência da Assembléia
Geral. § 1º - A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente
para tratar de assuntos de sua competência, ou em qualquer
época, quando convocado por, pelo menos, 1/3 (um terço)
dos sócios de cada categoria, observado o disposto no Regimento
Interno. § 2º - O membro da Diretoria que faltar a 5
(cinco) reuniões consecutivas, injustificadamente, perderá
o mandato, competindo à Diretoria declarar a vacância
do cargo. Art. 14 - Ao Presidente compete representar a APECE,
em juízo ou fora dele, bem como convocar e presidir as
reuniões da Diretoria e as Assembléias Geral Ordinárias
e/ou Extraordinárias, quando for o caso. Parágrafo
Único - As demais atribuições do Presidente
serão definidas no Regimento Interno. Art. 15 - Ao Secretário
compete organizar e superindenter as atividades de Secretaria,
propondo à Diretoria as providências administrativas
necessárias ao bom funcionamento do setor. Parágrafo
Único - As demais atribuições do Secretário
serão estabelecidas no Regime Interno. Art. 16 - Ao Tesoureiro
compete organizar e superintender as atividades da Tesouraria,
cabendo-lhe movimentar, conjutamente com o Presidente, os fundos
sociais para pagamento das despesas autorizadas. Art. 17 - Compete,
ainda ao Tesoureiro prestar ao Presidente, à Diretoria,
ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral as informações
de caráter financeiro que lhe forem solicitadas, além
de outras atribuições estabelecidas no Regimento
Interno. Parágrafo Único - As despesas não
previstas ou não autorizadas pelos órgãos
competentes serão da responsabilidade do Tesoureiro, ou
solidária com o Presidente se este as tiver autorizado
indevidamente. Art. 18 - Ao Vice-Presidente compete substituir
o Presidente nos impedimentos e afastamentos, ou sucedê-lo
no de vaga, desde de que a vacância ocorra nos seis meses
anteriores ao término do mandato da Diretoria. Parágrafo
Único - Quando houver vacância do cargo de Presidente
antes do período mencionado nesse artigo, dar-se-á
eleição na forma prevista no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO
FISCAL - Art. 19 - O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três)
membros eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os
sócios Fundadores e Procuradores, na mesma data e pela
forma da eleição da Diretoria. § 1º -
O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois)
anos, vedada a recondução para o período
imediato. §2º - O Presidente do Conselho Fiscal será
escolhido pelos seus pares, nos 10 (dez) dias seguintes à
posse. Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal, além de outras
que vierem a ser estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes
atribuições: a) dar parecer mensalmente, sobre o
Balancete de Receita e Despesas do mês anterior, nos 10
(dez) dias posteriores ao recebimento do mesmo; b) dar parecer
sobre o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço
e a Prestação de Contas nos 30 (trinta) dias seguintes
ao seu recebimento, para posterior aprovação da
Assembléia Geral Ordinária; c) dar parecer sobre
a proposta orçamentária do exercício seguinte,
assessorando a Diretoria no sentido de torná-la viável.
CAPÍTULO VII - DO PROCESSO
ELEITORAL - Art. 21 - A eleição dos membros dos
órgãos diretivos da APECE será realizada
por uma Comissão Eleitoral, composta de um Presidente e
dois mesários, designada pela Diretoria, dentre sócios
Fundadores e Procuradores quites com a Tesouraria da entidade,
vedada a participação de candidatos a cargos eletivos.
Parágrafo Único - A designação da
Comissão Eleitoral dar-se-á nos 30 dias imediatamente
anteriores ao prazo máximo previsto no art. 22 deste Estatuto.
Art. 22 - A eleição dos membros da Diretoria e do
Conselho Fiscal dar-se-á dentro do prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes
do término dos respectivos mandatos, ou no caso de vacância
do cargo de Presidente (art. 18, parágrafo único)
ou de outro membro do órgão da APECE conforme dispuser
o Regimento Interno, nos 30 (trinta) dias seguintes à declaração
da vacância. Parágrafo Único - A vacância
do cargo declarado pela Diretoria nos 10 (dez) dias seguintes
a sua ocorrência. Art. 23 - A Assembléia Geral Eleitoral
será convocada pela Diretoria, mediante Edital publicado
no Diário Oficial do Estado, nele devendo constar a data,
local, horário e a Comissão Eleitoral, bem como
o prazo para registro dos candidatos. Art. 24 - Somente poderão
ser registrados candidatos os sócios Fundadores e Procuradores,
com, pelo menos um ano de filiação à APECE
e que estejam no gozo dos seus direitos sociais. Parágrafo
Único - O registro dos candidatos, individualmente ou constituídos
em chapas, com indicação em qualquer caso, do cargo
a que concorrer, será feito na Secretaria da APECE, no
prazo máximo a que se refere o art. 22 desse Estatuto.
Art. 25 - A Comissão Eleitoral funcionará como mesa
coletora e apuradora, devendo a apuração se processar
imediatamente após a votação, consignando-se
em ata os trabalhos eleitorais. Art. 26 - As disposições
relativas ao processo eleitoral constantes deste Estatuto e do
Regimento Interno não poderão ser alteradas no período
de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pleito. Art. 27
- A posse dos eleitos e a transmissão de cargos dar-se-ão
em reunião solene no último dia útil dos
respectivos mandatos renovados.
CAPÍTULO VIII - DO
PATRIMÔNIO - Art. 28 - O patrimônio da APECE se constitui
dos bens móveis e dos bens imóveis registrados em
seu nome, no Registro Imobiliário, dos que venham a adquirir,
além de fundos, valores, doações e legados
que venha a receber. Art. 29 - Constituem receita da APECE: a)
as contribuições dos sócios; b) as subvenções
que vierem a ser atribuídas por entidades públicas;
c) o produto da venda de publicações que vier a
editar; d) doações e legados; e) outras de quaisquer
natureza. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 30 - Os sócios não respondem pelas obrigações
sociais da entidade. Art. 31 - Não serão remuneradas
as funções eletivas, de nomeações
ou designação exercidas por qualquer sócio,
assegurado o reembolso da despesa efetivadas no interesse da APECE,
desde que devidamente comprovadas. Art. 32 - A contribuição
mensal dos sócios Fundadores e Procuradores não
poderá exceder a 10% (dez por cento) do vencimento básico
do cargo de Procurador de 3ª categoria, salvo deliberação
em contrário da Assembléia Geral. Art. 33 - A Diretoria
baixará o Regimento Interno no qual deverão ser
estabelecidas as normas relativas ao Processo Eleitoral, substituição
de diretores, concessão de título de sócio
Honorário e outras disposições complementares
deste Estatuto. Art. 34 - A dissolução da APECE
somente poderá ocorrer por deliberação de3/4
(três quartos) dos sócios Fundadores e Procuradores,
reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente
convocada para esse fim, em primeira convocação,
ou quinze dias depois, mediante deliberação de 2/3
dos mesmos sócios. Parágrafo Único - Aprovada
a dissolução da APECE os seus bens e valores, coberto
o passivo, se houver, serão destinados a entidade local,
regularmente constituída e considerada de utilidade pública,
indicada pela mesma Assembléia Geral. Art. 35 - Este Estatuto
entrará em vigor na data de sua publicação,
depois que aprovado pela Assembléia Geral, devendo ser
registrado no Registro das Pessoas Jurídicas, não
podendo ser retirado antes de dois anos de sua vigência.
A COMISSÃO.