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Artigos A Eficácia Horizontal dos Direitos Sociais
A Eficácia Horizontal dos Direitos Sociais

A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS SOCIAIS



ANTÔNIA SIMONE MAGALHÃES OLIVEIRA



RESUMO: O presente artigo analisa a evolução histórica dos direitos fundamentais e sua aplicabilidade às relações privadas, notadamente no que pertine aos direitos sociais. Para tanto, parte da premissa de que os direitos sociais são direitos fundamentais, oponíveis ao Estado e aos particulares, muito embora quanto a estes tal oposição não se verifique de forma tão abrangente quanto ao primeiro.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS; 3. DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS; 3.1. Teoria da Inaplicabilidade dos Direitos Fundamentais às Relações Privadas; 3.2. Teoria da Aplicabilidade Indireta ou Mediata; 3.3. Teoria da Aplicabilidade Direta ou Imediata; 4. DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS; 5. A PROBLEMÁTICA DOS EFEITOS HORIZONTAIS DOS DIREITOS SOCIAIS E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO; 6. CONCLUSÃO; 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1. INTRODUÇÃO



É sempre atual a discussão acerca do papel que os direitos fundamentais assumem frente à moderna teoria da Constituição.

Adotando-se o entendimento de que os direitos sociais se constituem em direitos fundamentais, a discussão assume maior relevância, haja vista a atual tendência de supressão desses direitos e minimização de sua aplicabilidade.

Apresenta-se como gigantesco obstáculo à concretização dos direitos fundamentais, mormente nos países de menor desenvolvimento econômico, a falta de recursos materiais para tanto. A utilização da teoria da “reserva do possível”, amplamente divulgada em estudos alemães e norte-americanos, amparam a ressalva estatal para desobrigá-lo da concretização de alguns direitos sociais, haja vista os elevados custos para efetivação desses direitos.

Neste diapasão, imperioso fortalecer o estudo e a viabilidade de aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais – notadamente os sociais – pugnando pela real concretização desta teoria no Brasil, como forma de legitimação da Constituição Federal, ajudando a reduzir as gritantes desigualdades verificadas em nosso País.

Como se percebe, a temática é de extrema relevância e atualidade e, muito embora a topologia constitucional não privilegie a assertiva de que os direitos sociais são fundamentais, ressalta sua essencialidade na própria dignidade da pessoa humana, princípio consagrado doutrinária e jurisprudencialmente em solo pátrio e estrangeiro.

Não se pode olvidar, por sua importância à presente análise, que toda a controvérsia acerca do que está englobado sob o título de direitos fundamentais, decorre da conseqüência jurídica de tal reconhecimento pelo Estado, importando conferir a estes direitos a garantia constitucional de cláusula pétrea, tornando-os intangíveis e imunes à qualquer tentativa de supressão pelo legislador.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais, em sua contemporânea delimitação, são resultado de uma longa e árdua evolução histórica, onde não faltaram progressos e retrocessos.

O surgimento formal dos direitos fundamentais ocorreu na segunda metade do século XVIII, coincidindo com as idéias filosóficas e religiosas que propugnavam que os homens detinham direitos naturais e inalienáveis, inerentes à sua própria condição humana.

A decadência do sistema feudal e o surgimento da burguesia fortaleceram o Estado, mas também evidenciaram as mazelas do Absolutismo, tornando imprescindível o estabelecimento de direitos mínimos de igualdade e liberdade oponíveis ao Estado em prol do indivíduo.

Esse contexto político propiciou o surgimento de idéias filosóficas, como as Iluministas, que serviram de esteio para o movimento constitucionalista (SARMENTO, 2006, p.6), cujo objetivo primordial era limitar e disciplinar o poder estatal.

Dessa noção de Estado garantidor de direitos fundamentais, ocorreram dois episódios de singular importância para a formalização desses direitos: a Revolução Francesa e a independência e surgimento do Estado norte-americano.

Nos primeiros documentos (Declaração de Direitos do Povo da Virgínia – 1776; e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1791), foram previstos os direitos fundamentais de “primeira geração” ou dimensão, caracterizados pelo dever de abstenção do Estado, pelo dever de não-intervenção ou de mínima intervenção na esfera pessoal de cada indivíduo.

Após o surgimento desses importantes documentos, diversos Estados também adotaram a prática de declarar solenemente os direitos considerados essenciais aos cidadãos, observando-se maior positivação desses direitos durante o século XIX.

Somente no decorrer do século XX, pode-se apontar como característica marcante nas constituições dos países ocidentais a preocupação com os direitos sociais (MORAES, 2006, p.12), também chamados de direitos de “segunda geração.” Tal geração de direitos se distinguia dos primeiros, por exigirem uma participação ativa do Estado, como agente realizador da justiça social.

Nos dias atuais, as constituições preveem, além dos já citados direitos de primeira e segunda dimensão, também os direitos de terceira e até quarta dimensão, exemplificando-os como direitos ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento social e econômico, à paz social, etc.

3. DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS

Como já mencionado acima, os direitos fundamentais surgiram originariamente para proteger os indivíduos dos abusos do poder estatal perpetrados contra a liberdade e dignidade humana. Tal premissa ainda hoje serve de argumento para os que defendem a inaplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas.

Ora, tal argumentação por si só não se sustenta, vez que a intenção inicial de os direitos fundamentais servirem de anteparo às atividades estatais, se deve somente ao fato de que era o Estado, naquela época, quem mais ameaçava os indivíduos e seus direitos existenciais mínimos.

Com o desenvolvimento das sociedades e o fortalecimento do Estado de Direito, surgiram novos entes aptos a afrontar os direitos primários das pessoas, se fazendo necessário a ampliação do sujeito passivo desses direitos fundamentais, haja vista a perda de exclusividade do Estado.

Assevere-se que a questão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais deve ser analisada não só nos casos de visível desigualdade entre as pessoas privadas, mas também em hipótese de igualdade substancial.

De outra banda, é certo que em virtude da autonomia privada que revestem os particulares, a incidência dos direitos fundamentais em suas relações não poderá se dar de maneira exatamente idêntica a que ocorre quando se tem o Estado em um dos pólos da relação, devendo no caso de relações entre particulares procurar-se o equilíbrio entre os direitos fundamentais e a autonomia privada.

3.1. Teoria da Inaplicabilidade dos Direitos Fundamentais às Relações Privadas

Os que defendem a impossibilidade da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, embasam seus argumentos no fato de que tais direitos foram concebidos originariamente para proteger os cidadãos contra os abusos do Estado e que se estaria agredindo demasiadamente a esfera da autonomia privada dos indivíduos, caso se admitisse a ocorrência de tais efeitos (SARMENTO, 2006, p. 197).

Ora, advogar a inaplicabilidade dos direitos fundamentais às relações entre pessoas de direito privado, por conta da  origem histórica desses direitos, não parece ser alegativa plausível, vez que, como já dito, apontava-se somente o Estado porque esse era o potencial ofensor dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos.

Atualmente não só o Estado – repise-se – como também outras pessoas (físicas e jurídicas) podem representar ameaça aos direitos fundamentais, razão por que estas também devem ser obrigadas a respeitá-los.

Ainda que se trate de uma relação de igualdade substancial e fática, devem ser ambas as partes obrigadas a respeitar os direitos fundamentais, uma vez que essas garantias tem o fito de resguardar aqueles direitos considerados imprescindíveis à dignidade e ao desenvolvimento adequado do ser humano.

O que pode e deve ser feito é uma ponderação entre o princípio da autonomia privada e os valores acobertados como direitos fundamentais, ponderação essa a ser realizada no caso concreto.

De tal modo, as razões aduzidas pelos defensores da teoria da inaplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas, são contornáveis com o sopesamento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade realizado em  cada caso trazido à apreciação do Poder Judiciário.

3.2. Teoria da Aplicabilidade Indireta ou Mediata

Para essa teoria, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é alcançada por meio de cláusulas abertas e dos conceitos jurídicos indeterminados previstos na legislação infraconstitucional.

Pode-se afirmar que se trata de teoria intermediária entre a que nega peremptoriamente a incidência dos direitos fundamentais às relações privadas e à que defende sua incidência plena e incondicionada.

Os adeptos e estudiosos dessa teoria procuram rechaçar a inaplicabilidade dos direitos fundamentais às relações horizontais, a partir do reconhecimento de que as normas positivadas no texto constitucional projetam seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, porém se recusam a possibilitar que o indivíduo possa invocar diretamente a Constituição Federal, o que só seria validado em caso de omissão legislativa ou de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional.

Essa teoria é mais cautelosa quanto aos poderes conferidos aos juízes e quanto à preservação da autonomia da vontade, advogando a utilização, no caso concreto, da solução dada pelo ordenamento jurídico infraconstitucional e somente quando essa solução for incompatível com o texto constitucional, ou quando inexistir, é que poderá servir o texto da Carta Magna como fundamento jurídico único.

3.3. Teoria da Aplicabilidade Direta ou Imediata

Conforme entendimento defendido nessa teoria, os direitos fundamentais constitucionais podem não apenas ser invocados pelos particulares em suas relações recíprocas, também podendo servir como fonte direta de embasamento para decisões judiciais, independentemente da existência de outras disposições infraconstitucionais aplicáveis ao caso.

Na teoria da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais às relações privadas, também existe a relevante preocupação de se resguardar a autonomia individual, haja vista que a aplicação dos preceitos fundamentais de forma irrestrita pode acabar resultando em efeito oposto ao desejado.

Entretanto, essa eventual limitação da autonomia privada pode ser contornada com o sopesamento de princípios, a ser realizado pelo julgador na solução do caso concreto.

Ilustrativo é o ensinamento de Paula Fernanda Alves da Cunha Gorzoni (2007, p. 17), que assim explica essa teoria, in verbis:

A tese da aplicabilidade direta ou imediata defende efeitos absolutos dos direitos fundamentais entre particulares. Essa corrente encontra seu fundamento na idéia de que, em virtude de os direitos fundamentais constituírem normas de valor válidas para todo o ordenamento jurídico, não é possível aceitar que o direito privado venha a formar uma espécie de gueto, à margem da ordem constitucional. Por isso, não é necessário existir uma mediação legislativa para que os direitos fundamentais produzam efeitos entre particulares: eles exercem influência de forma direta, irradiando efeitos diretamente da Constituição e não por meio de normas infraconstitucionais, especialmente de direito privado (efeitos estes que podem, inclusive, modificar as normas infraconstitucionais).

À extreme de dúvidas, pode se perceber que trata-se de teoria progressista, vanguardista, que reconhece máxima eficácia aos direitos fundamentais, permitindo que os jurisdicionados possam exigi-los diretamente do texto constitucional.

4. DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição do México, de 1917, e a de Weimar, de 1919 tiveram, para os direitos fundamentais de segunda dimensão, papel semelhante que a Constituição francesa teve para os de primeira; assim, os direitos fundamentais de segunda dimensão fortalecem o princípio da igualdade, consagrando a igualdade material, através dos direitos culturais, coletivos e sociais.

Deste modo, o art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso ao afirmar que são direitos sociais a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, dentre outros citados. Não obstante a clara delimitação do art. 6º, alguns direitos não previstos expressamente no supracitado dispositivo constitucional, como os direitos dos idosos, adolescentes, verbi gratia, também podem ser considerados espécies de direitos sociais.

Apesar da topologia da Constituição Brasileira de 1988 não facilitar o entendimento de que os direitos sociais são direitos fundamentais, tal conclusão se impõe quando se vislumbra a estreita ligação aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, valores albergados em nossa Carta Maior e consagrados doutrinária e jurisprudencialmente.

Os direitos sociais, indubitavelmente, também são direitos do homem; a diferença para os denominados direitos de 1ª dimensão é que estes não visam à proteção do homem-indivíduo, mas à proteção do homem enquanto ser coletivo, membro de uma determinada classe ou, abusando da redundância, do “homem social”. Neste diapasão, José Afonso da Silva  bem assevera que os direitos sociais são “prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.

A Constituição de Weimar tem importância histórica incalculável para o constitucionalismo moderno; à época, entretanto, assim como a Constituição Mexicana, vários entraves foram colocados para sua efetividade, sendo de se ressaltar o caráter programático das normas de direito social, sendo entendidos, à época, pelos tribunais como meros programas e objetivos políticos, praticamente destituídos de juridicidade.

As normas de direito social ainda têm caráter de normas programáticas, especialmente relevadas pela idéia de Constituição dirigente. Assim, o direito à educação, saúde, trabalho, moradia, etc, propõem um fim ao Estado, que se legitima constantemente mediante a realização de tais finalidades. Poderíamos mesmo chegar a afirmar, com Canotilho,  que a justiça social se erige em fator da legitimação constitucional.

Assevere-se, ainda, que no plano do direito internacional, o Brasil foi signatário de alguns tratados que reconhecem os direitos sociais como direitos humanos fundamentais, a exemplo da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), Protocolo de São Salvador (1988) adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e o Pacto de São José da Costa Rica, no qual o Brasil acolheu expressamente o princípio do não retrocesso social, entendido este como a impossibilidade de redução dos direitos sociais amparados na Constituição, garantindo ao cidadão o acúmulo de patrimônio jurídico.

No entanto, urge que se diga que toda a celeuma acerca do que são direitos fundamentais ocorre em virtude da conseqüência jurídica que advém deste reconhecimento pelo Estado, significando conferir a estes direitos a couraça constitucional de cláusula pétrea, garantindo sua imutabilidade e permanência no texto constitucional.

O certo é que os direitos sociais são ordinariamente classificados como normas constitucionais programáticas, condicionada sua efetivação à reserva do possível.

Nesses casos, com maior razão, deverá ser utilizada a técnica da ponderação, através do princípio da proporcionalidade, analisando-se todas as situações fáticas, sociais e econômicas no caso concreto, decidindo se prevalecerá a solidariedade ou a autonomia privada.

A vinculação imediata dos particulares aos direitos sociais é importante ferramenta para a legitimação da Constituição, no sentido da concretização dos direitos fundamentais esculpidos em seu bojo. Embora não se almeje uma socialização do direito privado, ou uma repartição de custos entre Estado e sociedade, é inegável que esta tem papel importante para legitimar a constituição, sob pena de nos depararmos com crises constitucionais infindáveis e angustiantes, especialmente em países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento como o Brasil.

1  SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 285.
2  CANOTILHO, J. J. Gomes apud SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

5. A PROBLEMÁTICA DOS EFEITOS HORIZONTAIS DOS DIREITOS SOCIAIS E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL BRASILEIRO

O problema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais não é novo na dogmática dos direitos fundamentais. Ainda na década de 60 do século passado, na Alemanha, falava-se acerca do assunto, com importantes julgados – colacionados até os dias atuais em qualquer manual acerca de direitos fundamentais – versando sobre o tema, abordando não só a teoria mediata bem como a imediata da eficácia horizontal dos direitos sociais.

No entanto, um ponto marcante da teoria desenvolvida na Alemanha e pela esmagadora maioria dos estudiosos do tema,  é restringir o problema da eficácia horizontal tão somente ao âmbito dos clássicos direitos de defesa, ou direitos fundamentais de 1ª. dimensão: vida, dignidade da pessoa humana, liberdade, etc.

Padece de crítica a restrição do tema, mormente quando se pode fielmente asseverar que o ponto nodal do constitucionalismo moderno não é mais exclusivamente os direitos de defesa. E tal fato se verifica, segundo Paulo Bonavides , porque o  Estado deixou de ser o principal violador dos direitos do homem para ser seu principal fiador, o precípuo garantidor destes direitos, afirmando que é no seio das relações sociais onde acontecem as maiores lesões aos direitos do cidadão.

Por sua vez, os  direitos de prestação –  nos quais estão inseridos os direitos sociais,– encontram-se arraigados nas constituições modernas, especialmente nas constituições programáticas, constituindo, não raro, os pilares mestres do Estado.  São normas, em sua grande maioria, de baixa densidade normativa, efetivadas através de políticas públicas, medidas legislativas e interpretações judiciais de forma a conferir-lhes aplicabilidade ao caso concreto. Desse modo, caberia exclusivamente ao Poder estatal a concretização dos referidos direitos sociais.

Tal assertiva, porém, não se mostra verdadeira, quando se compreende que não é tarefa exclusiva do Estado a aplicação e a legitimação da Constituição. O povo - a sociedade constituída - como principal destinatário das normas constitucionais e, enquanto titulares dos direitos fundamentais, assume papel de destaque na defesa e concretização desses direitos.

Ressalte-se, por oportuno, que o texto constitucional brasileiro conferiu por diversas vezes a possibilidade de o particular encontrar-se vinculado a direitos sociais (art. 194, 205, 227, v.g.), propiciando a defesa destes inclusive em relações particulares. Tais opções são medidas legislativas que, ponderando os princípios da solidariedade e da autonomia privada, optou pela superioridade daquela em relação a esta.
Argumentam os defensores Teoria da Inaplicabilidade dos Direitos Fundamentais às Relações Privadas que a vinculação dos particulares aos direitos sociais oneraria demasiadamente as relações privadas, haja vista tais direitos demandarem custos impossíveis de serem suportados pelos particulares.

É inegável que os direitos sociais (direitos prestacionais) trazem mais custos que os direitos de defesa, ou seja, aqueles demandam um aporte financeiro mais vultoso do que estes.

Tal característica, a nosso ver, não inviabiliza a aplicabilidade da eficácia horizontal desses direitos às relações privadas. Entretanto, impende mais uma vez ressaltar que, no que pertine aos direitos sociais, há que ser usado o método da  ponderação, utilizando-se o princípio da proporcionalidade, analisando todos as nuances da problemática em questão, ao fim da qual se decidirá sobre a prevalência da solidariedade ou da autonomia privada no caso concreto.

Nossos Tribunais, em alguns julgados,  vêm observando a utilização da tese da eficácia horizontal direta dos direitos sociais. É bem verdade que tais decisões não obrigam o particular, de forma incondicionada, à prestação dos direitos sociais, garantindo a estes, inclusive, o ressarcimento de eventuais prejuízos pelo Poder Público.

Ilustrativo desse entendimento jurisprudencial, é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referida por  Daniel Sarmento, que ora se transcreve:

Outro caso não menos emblemático, decidido em 1994 pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 212.726-1/8, relacionou-se a uma ação reivindicatória proposta por particulares que buscavam desalijar de uma área de sua propriedade trinta famílias carentes, que ocupavam o local havia vários anos, e tinham formado ali uma favela. Na hipótese, o Judiciário valeu-se diretamente da Constituição para atribuir um peso superior à moradia das famílias carentes do que à propriedade individual, tendo-se reconhecido no acórdão que ela não cumpria a sua função social. O Tribunal, sem embargo, embora tenha rechaçado o direito à reivindicação, reconheceu a permanência de ´eventual pretensão indenizatória contra quem de direito´ em favor dos proprietários, dando a entender que a futura ação reparatória deveria ser endereçada contra o poder público, que permitira a consolidação daquela situação de fato.
 
Ora, emblemático o posicionamento desse julgado, tendo em vista o reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos sociais no caso em apreço. O princípio da solidariedade (direito de 3ª. dimensão) que deve pautar todas as relações – sejam particulares, sejam públicas – é indispensável a contribuição do particular para a legitimação e máxima efetividade dos preceitos constitucionais.

3 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

6. CONCLUSÃO

Do exposto, conclui-se que hodiernamente o  Estado não é mais visto como o principal agente lesionador dos direitos fundamentais do cidadão, como se entendia após o término da Revolução Francesa. Com a evolução do capitalismo e, posteriormente, com o fenômeno da globalização, nota-se que alguns grupos econômicos alcançam poderes similares, ou até superiores, ao do Estado e lesionam com mais intensidade do que este, os direitos individuais.

Ao se aperceberem desta realidade, alguns juristas desenvolveram estudos que culminaram na tese da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, vinculando os particulares à observância dos referidos direitos nas relações privadas.

Essa teoria foi subdividida em duas, a saber:  teoria da eficácia horizontal direta  e teoria da eficácia horizontal indireta. Urge consignar  que a segunda dessas teorias foi a mais aceita pela doutrina  e jurisprudência estrangeira e brasileira, preocupada em preservar o princípio da autonomia da vontade nas relações entre particulares.

Embora não seja uma idéia nova ou alheia à dogmática constitucional, haja vista encontrar-se positivada em algumas passagens da Carta Magna, a tese da eficácia horizontal, especialmente da eficácia horizontal direta, ainda é vista com ressalvas por parte de nossos juristas, temendo as consequências econômicas que podem advir da utilização de  tal teoria.

A despeito disso, no que pertine aos direitos sociais, entendemos que devem ser criados mecanismos que possibilitem uma maior efetivação, objetivando especialmente reduzir as desigualdades sociais, um dos fins propugnados pelo Estado Brasileiro.

Desta forma, impende concluir que – em alguns casos, e utilizando-se do princípio da proporcionalidade – é plenamente possível e necessária a utilização da tese da eficácia horizontal direta (ou imediata) dos direitos sociais nas relações particulares, obrigando estes a concretizarem alguns direitos sociais, mormente aqueles imprescindíveis a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2002.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000.

GORZONI, Paula Fernanda Alves da Cunha. Supremo Tribunal Federal e a Vinculação dos Direitos Fundamentais nas Relações entre Particulares. Monografia apresentada à Sociedade Brasileira de Direito Público, SBDP/SP, 2007.

MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2002.