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Supremo Tribunal Federal Julga Adi 145

Supremo Tribunal Federal Julga Adi 145

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ontem (20), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 145. A ação, proposta pelo Governador em 1989, questionou vários dispositivos da Constituição do Ceará, na originária.

A temática dos diversos artigos questionados versavam sobre várias categorias, limites remuneratórios, tema previdenciário, previsão de Procuradores Autárquicos, equiparação de benefícios de Defensores Públicos aos dos membros do Ministério Público e aos dos Procuradores de Estado, equiparação de Delgados ao Ministério Público, entre outros temas.

Sobre o tema Procuradores Autárquicos o STF declarou, à unanimidade, a inconstitucionalidade da existência dessa figura no âmbito do Estado. De acordo com o ministro Dias Toffoli, relator do processo, o artigo 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará que estabelecia a possibilidade de o Governador do estado, encaminhar à Assembleia Legislativa o projeto de lei dispondo sobre a organização e das procuradorias autárquicas, admitiria, de forma geral, e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos no âmbito das autarquias e fundações. Afastando-se do modelo determinado pela Constituição Federal no artigo 132.

Ainda de acordo com o ministro, a CF estabelece um modelo de unicidade do exercício da advocacia pública no âmbito dos Estados, a ser exercida de forma exclusiva pelos Procuradores de Estado e do Distrito Federal de atividade jurídica de todas as unidades estaduais e distrital, o que inclui as autarquias e as fundações. Sejam elas na via consultiva ou contenciosa. Não sendo possível a criação de cargos distintos da carreira de Procurador de Estado. O ministro pontua que existe uma exceção apenas para os criados antes da constituição de 1988.

De acordo com a diretora de Comunicação da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará (Apece), Ludiana Façanha Rocha, a CF prevê o princípio da unicidade e da exclusividade da representação judicial e de consultoria apenas para os ocupantes de cargo de Procurador de Estado, sendo vedado se cogitar da criação de carreira paralela, a exemplo dos Procuradores Autárquicos.

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