| |
Nas duas últimas décadas, ao longo das quais tenho
visitado dezenas de prisões em quase todas as unidades federativas,
consolidei a percepção de que é profundo o
hiato entre a realidade brasileira e a de outros países nos
quais a questão presidial é tratada com profissionalismo
e seriedade. É induvidoso que o Brasil não constitui
uma exceção, visto que essa é a realidade de
toda a América Latina, consoante denúncias formuladas
por organizações não governamentais e penitenciaristas
da estatura de Elías Carranza, para quem: “El derecho
penal latinoamericano está enfermo de pena de prisión;
el abuso de la privación de libertad ha llevado a un franco
deterioro de todo el sistema penal”¹, desse sistema carcomido
onde a precariedade física dos ergástulos se alia
à superlotação e à promiscuidade, onde
a falta de adestramento dos servidores penitenciários se
associa à ausência de uma assistência médica
e jurídica adequada, onde a violência física,
psíquica e sexual se agrega à prisonização,
onde a corrupção se coliga com a estigmatização.
Afinal, a prisão, essa amarga necessidade de uma comunidade
de seres imperfeitos, na dicção do projeto alternativo
alemão de 1966, converteu-se num fiasco que pode ser simbolizado
em nosso país pela Casa de Detenção de Porto
Velho, conhecida como Urso Branco, onde, até meados de 2002,
mais de 1000 homens conviviam sob o mesmo teto, em celas que se
comunicavam entre si (por buracos nas paredes) e onde ninguém
exercia qualquer atividade laboral e a morte de presos era uma rotina
angustiante.
O cenário é notoriamente de decadência e abandono.
Nele se incluem centenas de cadeias públicas e delegacias
de polícia com registros elevados de fuga, onde predomina
o cabal desacato aos direitos humanos e se recorre a diferentes
métodos de tortura, muitos dos quais utilizados sob o regime
militar, a saber: o telefone, ou seja, o golpe nos ouvidos com a
mão em concha; o eletro-choque; o pau-de-ara, que consiste
em amarrar a vítima com as mãos sob os pés
e pendurá-la de cabeça para baixo em uma barra de
madeira ou metal, submetendo-a a espancamentos ou choques elétricos;
a palmatória; a execução fingida; e a submissão
de cabeça em saco plástico cheio de água até
o parcial afogamento.
Em um número crescente de prisões, algumas pretensamente
de segurança máxima, constata-se o fenômeno
do autogoverno, ou seja, o comando da vida carcerária por
narcotraficantes, líderes de quadrilhas, que estabelecem
seus próprios códigos de conduta e, com o beneplácito
dos carcereiros e dos diretores, exibem, de modo acintoso, granadas,
revólveres, metralhadoras, além de drogas e celulares.
Os que mais sofrem são os presos sem recursos, os laranjas,
reduzidos à condição de escravos, obrigados
a tudo fazerem por seus algozes, até mesmo ceder-lhes a esposa
ou a filha moça em troca de proteção para si
e sua família.
Nessa zona obscura onde se exercita o poder em toda a sua dimensão
autoritária, se distorce a personalidade e se fere a golpes
mortais e diários a dignidade, ainda se faz uso, no discurso
oficial, da proposta aporética e anódina da ressocialização.
Pois bem.
Creio que, ante a realidade ultrajante do sistema penitenciário,
é hora de retirar a máscara e assumir a responsabilidade
de ser coerente e racional, de advogar a otimização
dos cárceres sem ver na ressocialização o objetivo
primeiro, o fim precípuo da pena, a ser perseguido e alcançado
simplisticamente pela oferta de um trabalho via de regra desprovido
de finalidade educativa e produtiva, que não leva em conta,
ao arrepio da lei, a habilitação, a condição
pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado.
Nesse contexto, cabe pugnar pelos princípios da legalidade,
da isonomia, da capacitação dos servidores, da individualização
do tratamento, da humanização da pena e do apoio ao
egresso (daquele que, segundo Hosmany Ramos, “é ABORTADO,
sem profissão, sem família [que perdeu na prisão],
sem referência, exceto a própria polícia.)”2
Na tarefa de humanização, é relevante garantir
ao preso assistência material, médica, educacional
e social, a par de atividades laborais, com direito à remição,
a qual deve estender-se à atividade educativa.
Há muito por fazer e por isso mesmo o pouco que se realiza
ou se realize não ganha visibilidade, constituindo um equívoco
– diria melhor, uma leviandade – asseverar genericamente
que o sistema como um todo está perdido, em ruínas,
fazendo-se vista grossa ao esforço de muitos estados, com
o apoio da União, de superar as deficiências existentes,
através de ações concretas e objetivas.
Torna-se imperioso, num projeto de renovação, estabelecer
medidas a curto, médio e longo prazo, como a construção
de unidades penais (especialmente para desafogar as delegacias policias);
a melhoria da assistência médica, jurídica e
educacional; a oferta de trabalho; o treinamento do pessoal penitenciário;
a informatização do sistema; e, por último,
a aplicação progressiva das penas alternativas. Essas
medidas, aliás, constam de diferentes documentos que têm
sido produzidos ao longo dos anos, entre os quais sobressaem as
Diretrizes Básicas da Política Criminal e Penitenciária,
fixadas pela Resolução n. 5, de 19 de julho de 1999,
pelo CNPCP, n. 16: Ampliar as vagas do sistema penitenciário,
evitando o recolhimento de condenados e presos provisórios
em delegacias policiais; n. 17: Priorizar a construção
de miniprisões para abrigar no máximo 300 reclusos,
se possível adaptando as cadeias públicas de pequeno
porte, especialmente as localizadas nas comarcas do interior, para
integrá-las na estrutura do sistema prisional de cumprimento
da pena; n. 18: Construir estabelecimentos federais, de segurança
máxima, nomeadamente em regiões de fronteira ou em
zonas de grande concentração de criminalidade violenta;
n. 21: Estimular a composição e instalação
de Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do país,
assim como a descentralização dos Conselhos Penitenciários;
n. 26: Promover, de modo permanente, assistência jurídica
aos condenados, aos presos provisórios, aos internados e
aos egressos, através das Defensorias Públicas, dos
Serviços de Assistência Judiciária mantidos
pela OAB, assim como por Escritórios de Prática Forense
dos Cursos.
Cumpre referir, igualmente, o Plano Nacional de Política
Penitenciária, elaborado pelo CNPCP, em abril de 2001, onde
se propõe: (3) promover a imediata retirada de todos os presos
que se encontram em delegacias de polícia e construir centros
de detenção provisória; 5) enfatizar a necessidade
de implantação das defensorias públicas; (8)
dar prosseguimento aos estudos e agilizar a tramitação
da reforma do Código Penal, do Código de Processo
Penal e da Lei de Execução Penal; (11) dar continuidade
ao programa de implantação das Varas de Execução
de Penas Alternativas e Centrais de Apoio e Acompanhamento das Penas
Alternativas; (18) estimular a instalação de patronatos
públicos e privados, bem como de conselhos da comunidade;
(25) envolver entidades religiosas, associações profissionais,
clubes de serviço e outros órgãos congêneres
no processo de reinserção social do internado ou condenado;
(28) construir estabelecimentos de máxima segurança,
em regiões de fronteiras ou em zonas de grande concentração
de criminalidade violenta, para presos de alta periculosidade e/ou
líderes de rebeliões.
Atentando-se para o disposto nas Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Elaboração de Medidas não-Privativas
de Liberdade (as Regras de Tóquio), entendemos ser preciso
estimular a aplicação das alternativas penais. Por
isso mesmo, entre as recomendações do “Seminário
de Execução Penal: Experiências sob a Perspectiva
dos Direitos Humanos”, promovido no Ceará, em 2002,
e contidas na Carta de Fortaleza publicizada então, estava
a de sensibilizar os operadores do direito para ditas penas. Neste
passo, a magistratura e o ministério público, como
garantes do Estado Democrático de Direito, exercem, um papel
fundamental, particularmente no controle de legalidade da execução
da pena privativa de liberdade e na aplicação e no
monitoramento das penas restritivas de direito. Encerro com a afirmação
de Javier Alejandro Buján e Victor Hugo Ferrando de que atualmente
a realidade carcerária reclama a gritos uma mudança
radical na política penitenciária e na concepção
social do castigo.3
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
* Artigo elaborado a partir das anotações feitas
para a exposição, sob o mesmo título, proferida
no 8º Encontro de Ciências Penais, promovido pela PUC
Minas – Faculdade Mineira de Direito, em Belo Horizonte, Minas
Gerais, no dia 18.10.2002
01. CARRANZA, Elías et al. Sistemas Penitenciarios y Alternativas
a la Prisión en América Latina y el Caribe. Buenos
Aires: Depalma, 1992, p. 15.
02. RAMOS, Hosmany. Pavilhão 9: Paixão e Morte no
Carandiru. São Paulo: Geração Editorial, 2001,
p. 272.
03. BUJAN, Javier Alejandro e FERRANDO, Víctor Hugo. La
Cárcel Argentina. Una Perspectiva Crítica. Buenos
Aires: Ad-Hoc, 1998, p.194.
|