O Sistema penitenciário: da desesperança ao otimismo responsável
  César Barros Leal - Procurador do Estado do Ceará
 


Nas duas últimas décadas, ao longo das quais tenho visitado dezenas de prisões em quase todas as unidades federativas, consolidei a percepção de que é profundo o hiato entre a realidade brasileira e a de outros países nos quais a questão presidial é tratada com profissionalismo e seriedade. É induvidoso que o Brasil não constitui uma exceção, visto que essa é a realidade de toda a América Latina, consoante denúncias formuladas por organizações não governamentais e penitenciaristas da estatura de Elías Carranza, para quem: “El derecho penal latinoamericano está enfermo de pena de prisión; el abuso de la privación de libertad ha llevado a un franco deterioro de todo el sistema penal”¹, desse sistema carcomido onde a precariedade física dos ergástulos se alia à superlotação e à promiscuidade, onde a falta de adestramento dos servidores penitenciários se associa à ausência de uma assistência médica e jurídica adequada, onde a violência física, psíquica e sexual se agrega à prisonização, onde a corrupção se coliga com a estigmatização. Afinal, a prisão, essa amarga necessidade de uma comunidade de seres imperfeitos, na dicção do projeto alternativo alemão de 1966, converteu-se num fiasco que pode ser simbolizado em nosso país pela Casa de Detenção de Porto Velho, conhecida como Urso Branco, onde, até meados de 2002, mais de 1000 homens conviviam sob o mesmo teto, em celas que se comunicavam entre si (por buracos nas paredes) e onde ninguém exercia qualquer atividade laboral e a morte de presos era uma rotina angustiante.

O cenário é notoriamente de decadência e abandono. Nele se incluem centenas de cadeias públicas e delegacias de polícia com registros elevados de fuga, onde predomina o cabal desacato aos direitos humanos e se recorre a diferentes métodos de tortura, muitos dos quais utilizados sob o regime militar, a saber: o telefone, ou seja, o golpe nos ouvidos com a mão em concha; o eletro-choque; o pau-de-ara, que consiste em amarrar a vítima com as mãos sob os pés e pendurá-la de cabeça para baixo em uma barra de madeira ou metal, submetendo-a a espancamentos ou choques elétricos; a palmatória; a execução fingida; e a submissão de cabeça em saco plástico cheio de água até o parcial afogamento.
Em um número crescente de prisões, algumas pretensamente de segurança máxima, constata-se o fenômeno do autogoverno, ou seja, o comando da vida carcerária por narcotraficantes, líderes de quadrilhas, que estabelecem seus próprios códigos de conduta e, com o beneplácito dos carcereiros e dos diretores, exibem, de modo acintoso, granadas, revólveres, metralhadoras, além de drogas e celulares. Os que mais sofrem são os presos sem recursos, os laranjas, reduzidos à condição de escravos, obrigados a tudo fazerem por seus algozes, até mesmo ceder-lhes a esposa ou a filha moça em troca de proteção para si e sua família.
Nessa zona obscura onde se exercita o poder em toda a sua dimensão autoritária, se distorce a personalidade e se fere a golpes mortais e diários a dignidade, ainda se faz uso, no discurso oficial, da proposta aporética e anódina da ressocialização.

Pois bem.
Creio que, ante a realidade ultrajante do sistema penitenciário, é hora de retirar a máscara e assumir a responsabilidade de ser coerente e racional, de advogar a otimização dos cárceres sem ver na ressocialização o objetivo primeiro, o fim precípuo da pena, a ser perseguido e alcançado simplisticamente pela oferta de um trabalho via de regra desprovido de finalidade educativa e produtiva, que não leva em conta, ao arrepio da lei, a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
Nesse contexto, cabe pugnar pelos princípios da legalidade, da isonomia, da capacitação dos servidores, da individualização do tratamento, da humanização da pena e do apoio ao egresso (daquele que, segundo Hosmany Ramos, “é ABORTADO, sem profissão, sem família [que perdeu na prisão], sem referência, exceto a própria polícia.)”2
Na tarefa de humanização, é relevante garantir ao preso assistência material, médica, educacional e social, a par de atividades laborais, com direito à remição, a qual deve estender-se à atividade educativa.
Há muito por fazer e por isso mesmo o pouco que se realiza ou se realize não ganha visibilidade, constituindo um equívoco – diria melhor, uma leviandade – asseverar genericamente que o sistema como um todo está perdido, em ruínas, fazendo-se vista grossa ao esforço de muitos estados, com o apoio da União, de superar as deficiências existentes, através de ações concretas e objetivas.

Torna-se imperioso, num projeto de renovação, estabelecer medidas a curto, médio e longo prazo, como a construção de unidades penais (especialmente para desafogar as delegacias policias); a melhoria da assistência médica, jurídica e educacional; a oferta de trabalho; o treinamento do pessoal penitenciário; a informatização do sistema; e, por último, a aplicação progressiva das penas alternativas. Essas medidas, aliás, constam de diferentes documentos que têm sido produzidos ao longo dos anos, entre os quais sobressaem as Diretrizes Básicas da Política Criminal e Penitenciária, fixadas pela Resolução n. 5, de 19 de julho de 1999, pelo CNPCP, n. 16: Ampliar as vagas do sistema penitenciário, evitando o recolhimento de condenados e presos provisórios em delegacias policiais; n. 17: Priorizar a construção de miniprisões para abrigar no máximo 300 reclusos, se possível adaptando as cadeias públicas de pequeno porte, especialmente as localizadas nas comarcas do interior, para integrá-las na estrutura do sistema prisional de cumprimento da pena; n. 18: Construir estabelecimentos federais, de segurança máxima, nomeadamente em regiões de fronteira ou em zonas de grande concentração de criminalidade violenta; n. 21: Estimular a composição e instalação de Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do país, assim como a descentralização dos Conselhos Penitenciários; n. 26: Promover, de modo permanente, assistência jurídica aos condenados, aos presos provisórios, aos internados e aos egressos, através das Defensorias Públicas, dos Serviços de Assistência Judiciária mantidos pela OAB, assim como por Escritórios de Prática Forense dos Cursos.

Cumpre referir, igualmente, o Plano Nacional de Política Penitenciária, elaborado pelo CNPCP, em abril de 2001, onde se propõe: (3) promover a imediata retirada de todos os presos que se encontram em delegacias de polícia e construir centros de detenção provisória; 5) enfatizar a necessidade de implantação das defensorias públicas; (8) dar prosseguimento aos estudos e agilizar a tramitação da reforma do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal; (11) dar continuidade ao programa de implantação das Varas de Execução de Penas Alternativas e Centrais de Apoio e Acompanhamento das Penas Alternativas; (18) estimular a instalação de patronatos públicos e privados, bem como de conselhos da comunidade; (25) envolver entidades religiosas, associações profissionais, clubes de serviço e outros órgãos congêneres no processo de reinserção social do internado ou condenado; (28) construir estabelecimentos de máxima segurança, em regiões de fronteiras ou em zonas de grande concentração de criminalidade violenta, para presos de alta periculosidade e/ou líderes de rebeliões.

Atentando-se para o disposto nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não-Privativas de Liberdade (as Regras de Tóquio), entendemos ser preciso estimular a aplicação das alternativas penais. Por isso mesmo, entre as recomendações do “Seminário de Execução Penal: Experiências sob a Perspectiva dos Direitos Humanos”, promovido no Ceará, em 2002, e contidas na Carta de Fortaleza publicizada então, estava a de sensibilizar os operadores do direito para ditas penas. Neste passo, a magistratura e o ministério público, como garantes do Estado Democrático de Direito, exercem, um papel fundamental, particularmente no controle de legalidade da execução da pena privativa de liberdade e na aplicação e no monitoramento das penas restritivas de direito. Encerro com a afirmação de Javier Alejandro Buján e Victor Hugo Ferrando de que atualmente a realidade carcerária reclama a gritos uma mudança radical na política penitenciária e na concepção social do castigo.3

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

* Artigo elaborado a partir das anotações feitas para a exposição, sob o mesmo título, proferida no 8º Encontro de Ciências Penais, promovido pela PUC Minas – Faculdade Mineira de Direito, em Belo Horizonte, Minas Gerais, no dia 18.10.2002

01. CARRANZA, Elías et al. Sistemas Penitenciarios y Alternativas a la Prisión en América Latina y el Caribe. Buenos Aires: Depalma, 1992, p. 15.

02. RAMOS, Hosmany. Pavilhão 9: Paixão e Morte no Carandiru. São Paulo: Geração Editorial, 2001, p. 272.

03. BUJAN, Javier Alejandro e FERRANDO, Víctor Hugo. La Cárcel Argentina. Una Perspectiva Crítica. Buenos Aires: Ad-Hoc, 1998, p.194.

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