Efetividade constitucional, contas rejeitadas e Súmula TSE nº 1
  Filomeno Moraes é Procurador do Estado do Ceará, professor do Mestrado em Direito Constitucional da UNIFOR e Juiz (Jurista) do TRE-CE
 


A Lei Complementar no. 64, de 18 de maio de 1990, estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”. Na esteira de tal lei complementar, editou-se a Súmula TSE no 1, segundo a qual, “proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar no. 64/90, art. 1o, I, g)”.

Com base na súmula e por conta de interpretação que desconsidera o sopeso de princípios constitucionais, viu-se, nos últimos dias, que decisões de Tribunais de Contas e/ou de Câmaras Municipais, com nota de improbidade administrativa, transitadas em julgado, foram declaradas sem serventia, pelo simples ajuizamento de ações desconstitutivas e quejando, às vezes, minutos antes da impugnação de registro de candidatos. E, assim, responsáveis por gestões desidiosas e/ou desonrosas, ímprobas, lograram suspender inelegibilidades, com base na aplicação da Súmula TSE no. 1, interpretada com o espetaculoso efeito de – simplesmente com a proposição - afastar a inelegibilidade, sem decisão na ação desconstitutiva.
Na verdade, a Constituição Federal estabeleceu um conjunto de “princípios constitucionalmente estruturantes”, isto é, “princípios constitutivos do ‘núcleo essencial da Constituição’, garantindo a esta uma determinada identidade e estrutura”. E “os princípios estruturantes bem como os subprincípios que os densificam e concretizam constituem princípios ordenadores positivamente vinculantes”, sendo eles, na Carta Política de 1988, o princípio do Estado de Direito, o princípio democrático, o princípio republicano e o princípio federativo.

Quanto ao princípio democrático, a Constituição Federal de 1988, como nenhum dos textos constitucionais anteriores, firmou inarredável compromisso com a democracia política, estipulando que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14, caput) e erigindo, inclusive, “o voto direto, secreto, universal e periódico” (art. 60, § 4o., II) como cláusula de inamovibilidade. Neste passo, também assiste razão a Paulo Bonavides, quando afirma que “a Constituição de 1988, ao revés do que dizem os seus inimigos, foi a melhor das Constituições brasileiras de todas as nossas épocas constitucionais”.

Concomitantemente, ao estabelecer franquias larguíssimas para o exercício da democracia política ou poliarquia, o constituinte estabeleceu mecanismos que, de um lado, contribuem para o melhor desempenho democrático e, de outro, a protegem de diversas investidas potencialmente da-nosas, com condições, limitações e proibições atinentes à cidadania passiva, ou seja, ao direito de ser votado. Assim, para que alguém concorra a algum cargo eletivo se torna necessário tanto o pre-enchimento de condições de elegibilidade quanto não incorrer nas causas de inelegibilidade, fixadas estas no próprio texto constitucional ou em lei complementar. Como as causas de inelegibilidade constituem restrições aos direitos políticos e ao exercício da cidadania, do seu estabelecimento cui-dou o próprio constituinte originário, permitindo, no máximo, que, por lei complementar o legisla-dor ordinário o fizesse. Estipulou o legislador constituinte certos “direitos políticos negativos”, en-tendendo-se estes como aqueles comandos que diminuem ou privam o cidadão da participação no processo político e no exercício das funções de governo, a saber, o direito de eleger, o direito de ser eleito, o exercício de atividade partidária ou a ocupação de cargo e/ou de exercício de função públi-ca.

Entre os princípios constitucionalmente estruturantes, além do princípio democrático, um outro é o princípio republicano. Advindo já de longa tradição na filosofia política, como o está em Bodin e em Kant, a ordem jurídica o incorporou como condizente à “coisa pública”, identificando-se república ou coisa pública com o “público”, e incluindo tanto o regime republicano como o patrimônio público.

A Constituição é um documento jurídico, é um sistema de normas, normas estas que contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Como observa Luis Roberto Barroso, “a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências de insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não-jurídico". Conseqüentemente, se não se deve ofender o fundamento segundo da República Federativa do Brasil, qual seja, a cidadania (art. 1o, II, CF), também não é bom olvidar o princípio republicano.

No caso das verdadeiras anistias aos que têm as suas contas rejeitadas por insanáveis e por administrativamente ímprobas, está-se a desfazer a congérie de finalidades republicanas que o texto constitucional procurou ressaltar, em benefício de um pretendido direito individual. Direitos políti-cos são conferidos a indivíduos, mas em consonância com a sua e para a sua participação na or-dem político-constitucional, não podendo o indivíduo, em tal circunstância, reivindicá-lo em detri-mento do todo político. O exercício da atividade política, como de qualquer ação humana, comporta riscos e não é preciso adentrar o campo da indagação filosófica para concluir que, se o poder legíti-mo atribui bônus, também atribui ônus, e a classe política está sujeita aos ditames da accountability e da responsivenes.

Por isso, não se descumpre a CF quando se estabelecem limites aos malbaratos da função pública. Ao contrário, contribui-se efetivar o que Karl Loewenstein denominou sentimento constitucional, a saber, “aquela consciência da comunidade que, transcendendo todos os antagonismos e tensões existentes político-partidárias, econômico-sociais, religiosos ou de outro tipo, integra os detentores e destinatários do poder em um marco de uma ordem comunitária obrigatória, justamente a Constituição, submetendo o processo político aos interesses da comunidade”.

Há grandes adensamentos de fumaça do mau direito na parte final da alínea g (“salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário”) do inciso I do art. 1o da LC no. 64/90. Em relação ao dispositivo, no entanto, existe a presunção de constituciona-lidade, o que não significa que não se possa, no que lhe concerne, proceder a interpretação confor-me a Constituição, enquanto não há uma decisão sobre a sua constitucionalidade. Na situação, tal-vez a melhor interpretação é aquela que entende que se possa aceitar como razoável o ingresso das tais ações desconstitutivas antes de iniciado o processo eleitoral lato sensu, isto é, no período que se inicia um ano antes das eleições. Assim, estar-se-á atendendo, inclusive, o cunho finalístico da ine-legibilidade, que, conforme o assento constitucional, visa a proteger "a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato” (art. 14, § 9º, CF).


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