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A Lei Complementar no. 64, de 18 de maio de 1990, estabelece que
são inelegíveis para qualquer cargo “os que
tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão”. Na esteira de
tal lei complementar, editou-se a Súmula TSE no 1, segundo
a qual, “proposta a ação para desconstituir
a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à
impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar
no. 64/90, art. 1o, I, g)”.
Com base na súmula e por conta de interpretação
que desconsidera o sopeso de princípios constitucionais,
viu-se, nos últimos dias, que decisões de Tribunais
de Contas e/ou de Câmaras Municipais, com nota de improbidade
administrativa, transitadas em julgado, foram declaradas sem serventia,
pelo simples ajuizamento de ações desconstitutivas
e quejando, às vezes, minutos antes da impugnação
de registro de candidatos. E, assim, responsáveis por gestões
desidiosas e/ou desonrosas, ímprobas, lograram suspender
inelegibilidades, com base na aplicação da Súmula
TSE no. 1, interpretada com o espetaculoso efeito de – simplesmente
com a proposição - afastar a inelegibilidade, sem
decisão na ação desconstitutiva.
Na verdade, a Constituição Federal estabeleceu um
conjunto de “princípios constitucionalmente estruturantes”,
isto é, “princípios constitutivos do ‘núcleo
essencial da Constituição’, garantindo a esta
uma determinada identidade e estrutura”. E “os princípios
estruturantes bem como os subprincípios que os densificam
e concretizam constituem princípios ordenadores positivamente
vinculantes”, sendo eles, na Carta Política de 1988,
o princípio do Estado de Direito, o princípio democrático,
o princípio republicano e o princípio federativo.
Quanto ao princípio democrático, a Constituição
Federal de 1988, como nenhum dos textos constitucionais anteriores,
firmou inarredável compromisso com a democracia política,
estipulando que “a soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos (art. 14, caput) e erigindo, inclusive, “o
voto direto, secreto, universal e periódico” (art.
60, § 4o., II) como cláusula de inamovibilidade. Neste
passo, também assiste razão a Paulo Bonavides, quando
afirma que “a Constituição de 1988, ao revés
do que dizem os seus inimigos, foi a melhor das Constituições
brasileiras de todas as nossas épocas constitucionais”.
Concomitantemente, ao estabelecer franquias larguíssimas
para o exercício da democracia política ou poliarquia,
o constituinte estabeleceu mecanismos que, de um lado, contribuem
para o melhor desempenho democrático e, de outro, a protegem
de diversas investidas potencialmente da-nosas, com condições,
limitações e proibições atinentes à
cidadania passiva, ou seja, ao direito de ser votado. Assim, para
que alguém concorra a algum cargo eletivo se torna necessário
tanto o pre-enchimento de condições de elegibilidade
quanto não incorrer nas causas de inelegibilidade, fixadas
estas no próprio texto constitucional ou em lei complementar.
Como as causas de inelegibilidade constituem restrições
aos direitos políticos e ao exercício da cidadania,
do seu estabelecimento cui-dou o próprio constituinte originário,
permitindo, no máximo, que, por lei complementar o legisla-dor
ordinário o fizesse. Estipulou o legislador constituinte
certos “direitos políticos negativos”, en-tendendo-se
estes como aqueles comandos que diminuem ou privam o cidadão
da participação no processo político e no exercício
das funções de governo, a saber, o direito de eleger,
o direito de ser eleito, o exercício de atividade partidária
ou a ocupação de cargo e/ou de exercício de
função públi-ca.
Entre os princípios constitucionalmente estruturantes, além
do princípio democrático, um outro é o princípio
republicano. Advindo já de longa tradição na
filosofia política, como o está em Bodin e em Kant,
a ordem jurídica o incorporou como condizente à “coisa
pública”, identificando-se república ou coisa
pública com o “público”, e incluindo tanto
o regime republicano como o patrimônio público.
A Constituição é um documento jurídico,
é um sistema de normas, normas estas que contêm um
mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força
jurídica e não apenas moral. Como observa Luis Roberto
Barroso, “a sua inobservância há de deflagrar
um mecanismo próprio de coação, de cumprimento
forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive
pelo estabelecimento das conseqüências de insubmissão
ao seu comando. As disposições constitucionais são
não apenas normas jurídicas, como têm um caráter
hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade
que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições
desprovidas de sanção, mero ideário não-jurídico".
Conseqüentemente, se não se deve ofender o fundamento
segundo da República Federativa do Brasil, qual seja, a cidadania
(art. 1o, II, CF), também não é bom olvidar
o princípio republicano.
No caso das verdadeiras anistias aos que têm as suas contas
rejeitadas por insanáveis e por administrativamente ímprobas,
está-se a desfazer a congérie de finalidades republicanas
que o texto constitucional procurou ressaltar, em benefício
de um pretendido direito individual. Direitos políti-cos
são conferidos a indivíduos, mas em consonância
com a sua e para a sua participação na or-dem político-constitucional,
não podendo o indivíduo, em tal circunstância,
reivindicá-lo em detri-mento do todo político. O exercício
da atividade política, como de qualquer ação
humana, comporta riscos e não é preciso adentrar o
campo da indagação filosófica para concluir
que, se o poder legíti-mo atribui bônus, também
atribui ônus, e a classe política está sujeita
aos ditames da accountability e da responsivenes.
Por isso, não se descumpre a CF quando se estabelecem limites
aos malbaratos da função pública. Ao contrário,
contribui-se efetivar o que Karl Loewenstein denominou sentimento
constitucional, a saber, “aquela consciência da comunidade
que, transcendendo todos os antagonismos e tensões existentes
político-partidárias, econômico-sociais, religiosos
ou de outro tipo, integra os detentores e destinatários do
poder em um marco de uma ordem comunitária obrigatória,
justamente a Constituição, submetendo o processo político
aos interesses da comunidade”.
Há grandes adensamentos de fumaça do mau direito na
parte final da alínea g (“salvo se a questão
houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário”) do inciso I do art. 1o da LC
no. 64/90. Em relação ao dispositivo, no entanto,
existe a presunção de constituciona-lidade, o que
não significa que não se possa, no que lhe concerne,
proceder a interpretação confor-me a Constituição,
enquanto não há uma decisão sobre a sua constitucionalidade.
Na situação, tal-vez a melhor interpretação
é aquela que entende que se possa aceitar como razoável
o ingresso das tais ações desconstitutivas antes de
iniciado o processo eleitoral lato sensu, isto é, no período
que se inicia um ano antes das eleições. Assim, estar-se-á
atendendo, inclusive, o cunho finalístico da ine-legibilidade,
que, conforme o assento constitucional, visa a proteger "a
probidade administrativa e a moralidade para o exercício
do mandato” (art. 14, § 9º, CF).
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